segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO TEM COMPETÊNICA PARA JULGAR NOMEAÇÃO DE CONCURSO


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, aceitou pedido liminar para suspender decisões da Justiça do Trabalho que determinaram a contratação de concursados pela prefeitura de Maracanaú (CE). A decisão da ministra foi tomada em Reclamação ajuizada pela prefeitura e se baseou em decisões do STF que firmaram a competência da Justiça comum para julgar servidores.

Na Justiça do Trabalho, os concursados alegaram que o município estaria demorando em nomeá-los para os cargos. Também apontaram indícios de que a prefeitura estaria fazendo contratações irregulares para preencher as vagas previstas no edital do concurso.

Cármen Lúcia determinou que a tramitação de todos os processos sobre o caso, que correm na Justiça do Trabalho de Maracanaú e no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), seja suspensa até o julgamento final da matéria pelo STF.

Segundo ela, a jurisprudência do Supremo afasta a competência da Justiça trabalhista para analisar temas de servidores. Em razão disso, a mesma falta de competência ocorre para o julgamento de ações sobre a nomeação de concursados.

A JUSTIÇA DO TRABALHO SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DO Supremo Tribunal Federal (STF) tem competência apenas para processar e julgar ação entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 906491, que teve repercussão geral reconhecida.


OPINIÃO DO BLOG:

A decisão da Justiça do Trabalho de Crateús que deferiu a antecipação dos  efeitos da tutela para que o município de Crateús emposse professores concursados em cadastro de reserva é temerária e futuramente pode trazer enormes prejuízos para os requerentes, caso o município recorra da decisão. Haja visto, que  a  grande maioria das dicisões do STJ tem reafirmado em ações de conflito de competência, que compete a Justiça Comum julgar e processar nomeação de concurso. 

Neste sentido, A jurisprudência majoritária vem adotando o entendimento de que, no prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado em cadastro de reserva é detentor de mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de haver preterição na ordem de classificação no certame ou de ser identificada a contratação de pessoal terceirizado.

CEF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO CONTÍNUA DE SERVIÇOS JURÍDICOS NO PERÍODO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO SERVIÇO. DESVIO DE FINALIDADE. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 

Referências:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=301943

http://www.conjur.com.br/2008-nov-25/juiz_trabalho_nao_julgar_posse_concursado

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=236886

http://www.folhadabarra.com/2012/06/juiz-julga-improcedente-nomeacao-e.html